terça-feira, 3 de junho de 2008

Estágio





São considerados estágios curriculares as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas na comunidade em geral ou com pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

São considerados estagiários os alunos regularmente matriculados e que estejam comprovadamente freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio (segundo grau técnico), de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, em cursos vinculados ao ensino público ou particular.

A Lei que disciplina as atividades de estágio é a de nº 6.494, de 07.12.77 (regulamentada pelo Decreto nº87.497, de 18/08/82) alterada pela de nº8.859, de 23/03/94. Para caracterização e definição do estágio curricular, deverá ser firmado Termo de Compromisso entre o estudante, a escola e a empresa. O estagiário só deve iniciar suas atividades com o Termo de Compromisso devidamente assinado, pois é nele que estão estabelecidas as condições do seu estágio. Toda atividade de estágio desenvolvida nas empresas é acompanhada e orientada por um supervisor. A atividade de estágio não está sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas à legislação específica (Lei nº 6.494/77 - Decreto-lei nº 87.497/82). A instituição de ensino determina para cada curso as condições em que o estágio deverá realizar-se. Como, por exemplo, a partir de que momento do curso (ano ou semestre) o estudante poderá candidatar-se a um estágio. A responsabilidade pela supervisão e pelo controle da qualidade do estágio é da escola. Isso é feito pela análise dos relatórios elaborados pelo estagiário sobre as atividades desenvolvidas no estágio. O estágio é interrompido quando o estagiário: a) tranca a matrícula; b) muda de curso; c) deixa de freqüentar o curso; d) não freqüenta regularmente o curso; e) concluir o curso, exceto no caso de ter de completar a carga horária predeterminada do estágio obrigatório. Bolsa de estágio Estágio não é emprego e bolsa não é salário. O valor é determinado e pago pela empresa. Em caso de estágio remunerado, a empresa, além de conceder a possibilidade do aprendizado na própria empresa, atribui ao estagiário, espontaneamente, um pagamento em dinheiro, cujo valor é livremente fixado entre as partes. Na hipótese de estágio não remunerado, a empresa oferece apenas o treinamento. Remunerado ou não, o contrato de estágio, legalmente firmado, não cria vínculo empregatício entre empresa e estagiário, conseqüentemente este não terá direito a: cadastramento no PIS, registro em livro ou ficha de registro ou ter seu nome inserido na RAIS e no Cadastro de Admitidos e Demitidos. Quanto aos encargos sociais, sobre o pagamento realizado ao estagiário, no estágio remunerado, haverá apenas a incidência do Imposto de Renda Fonte, quando o valor pago a título de bolsa atingir limites mínimos de retenção, conforme tabela vigente na ocasião. O período de duração do estágio é variável. Ele pode ser prorrogado ou interrompido. A prorrogação pode ocorrer conforme interesse das partes, desde que esteja dentro das condições estabelecidas na legislação e tenha a aprovação da escola. Entretanto, não poderá ser inferior a um semestre letivo. Na rescisão ou no término do Termo de Compromisso, o estagiário não terá direito (ou obrigação) de receber ou conceder aviso prévio, férias, 1/3 constitucional, 13º salário, seguro desemprego ou homologação. A rescisão do Termo de Compromisso só implica o pagamento referente ao saldo dos dias correspondentes à bolsa paga no mês.

Por fim, a empresa não estará obrigada, no curso do estágio, a conceder ao estagiário vale transporte, cesta básica, assistência médica ou vale alimentação.

Seguro de Acidentes Pessoais - Compete à instituição de ensino, diretamente ou por meio de atuação conjunta com agentes de integração, providenciar seguro de Acidentes Pessoais em favor do estudante. Quanto à obrigatoriedade de anotar a realização do estágio na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), apesar de nada constar em lei ou decreto regulamentador, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Ofício-Circular nº02/ CIRP/SPES/MTE, de 08.01.99, manifestou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de a empresa cedente do estágio ou os agentes de integração efetuarem a anotação do estágio na CTPS dos estagiários contratados. Em caso de dúvida é conveniente consultar o órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para dirimir a questão. O estagiário que, de acordo com a Lei nº 6.494/77, estiver prestando serviços à empresa, pode filiar-se facultativamente ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que seja maior de 16 anos e não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do RGPS. (Caput e inciso VII do § 1º do art. 11 do RPS). Finalmente, deve-se considerar que, se o estágio não for regulado pela Lei nº 6.494/77, o contrato será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), gerando, assim, vínculo empregatício. Ressalta-se, ainda, que o disposto neste trabalho não se aplica ao menor aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista (CLT, arts 429 a 432).

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